DECISÃO Em anál ise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do agravo em… — AREsp AREsp 2655500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em anál ise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e da impossibilidade de verificação de ofensa a norma infralegal, aplicando a Súmula 182/STJ.
- 1º, 61, 63 e 127 do Decreto-Lei 9.760/1946; art.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Resultado indicado
Argumenta a parte agravante, em síntese: i) houve efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório; ii) o agravo em recurso especial deve ser conhecido, sustentando a propriedade da União sobre a Gleba Rio Anil, que "decorreu de normas legais que antecederam a promulgação do texto constitucional, de modo a afastar a incidência da alteração promovida pela EC 46/2005" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10401
Ementa oficial
DECISÃO
Em anál ise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e da impossibilidade de verificação de ofensa a norma infralegal, aplicando a Súmula 182/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese: i) houve efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório; ii) o agravo em recurso especial deve ser conhecido, sustentando a propriedade da União sobre a Gleba Rio Anil, que "decorreu de normas legais que antecederam a promulgação do texto constitucional, de modo a afastar a incidência da alteração promovida pela EC 46/2005" (fl. 233) (arts. 1º, 61, 63 e 127 do Decreto-Lei 9.760/1946; art. 1º do Decreto-Lei 178/1967; art. 1º do Decreto 66.227/1970 e art. 1º do Decreto 71.206/1972).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico constar no agravo em recurso especial, ainda que de modo disperso no capítulo alusivo à incidência da Súmula 7/STJ, a alegação de que os decretos citados são anteriores à atual Constituição, sendo a discussão baseada na afronta a dispositivos de lei federal.
Acresço que, embora a jurisprudência desta Corte sobre as normas específicas discutidas afirme tanto sua natureza infralegal quanto o caráter constitucional do debate sobre sua recepção ( AgInt no AREsp n. 954.911/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.899.137/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022), o Supremo Tribunal Federal entendeu de modo diverso no Tema 1045/STF.
Consta no voto condutor da tese do STF a seguinte compreensão (grifei):
Em suma, reitero que, à luz da orientação firmada no julgamento do Tema nº 676 (RE nº 636.199/ES), o advento da EC nº 46/05 não alterou o regime patrimonial dos bens aludidos no inciso I do art. 20 da Constituição Federal.
Nesse sentido, os terrenos nacionais interiores que a União já detinha nos moldes desse dispositivo permanecem sob sua titularidade após o advento da referida emenda constitucional, podendo eles, assim, ficar sujeitos a foro, laudêmio e taxa de ocupação.
No que se refere ao caso concreto, reafirmo a jurisprudência da Corte de que demanda o reexame da legislação infraconstitucional (mormente dos Decretos-leis nºs
[trecho intermediário suprimido]
ocupação após a EC nº 46/05, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaonaçu (ilha de São Luís - Maranhão).
(RE 1183025 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 04-06-2019 PUBLIC 05-06-2019)
Ante a afirmação pelo Supremo da natureza infraconstitucional do debate acerca dos decretos afirmados, e considerando a defesa da parte no sentido de que a discussão se baseia na afronta a dispositivos de lei federal, entendo pelo afastamento do óbice da Súmula 182/STJ.
Isso posto, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, para conhecer do agravo e determinar a conversão do feito em recurso especial.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Após, conclusos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.