DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r IMA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA contra decis… — AREsp AREsp 2655562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r IMA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBEDECIDO.
- Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada com o fito de anular o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro sobre as mercadorias que importou da China.
- Toda a mercadoria importada deve se submeter ao controle do valor aduaneiro, nos moldes previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6024
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r IMA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 5.227):
DIREITO ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA. DECLARAÇÕES FALSAS. PRODUTOS COM ETIQUETAS DE OUTRAS MARCAS. FALSIFICAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBEDECIDO.
1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada com o fito de anular o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro sobre as mercadorias que importou da China.
2. Toda a mercadoria importada deve se submeter ao controle do valor aduaneiro, nos moldes previstos no art. 76, do Decreto n. 6.759/2009.
3. Por ocasião da importação as mercadorias foram submetidas a regime especial de trânsito aduaneiro, no qual foi realizada a conferência física da carga, pela Administração Aduaneira, que constatou falsidade, tanto da documentação apresentada, quanto das próprias mercadorias.
4. Após o bloqueio e conferência das cargas, o importador, ora Apelante, pugnou pela retificação das DTA"s (Declarações de Trânsito Aduaneiro) e apresentou outras faturas comerciais, evidenciando que, de fato, a carga não era composta por mercadorias de baixo valor (sacolas plásticas, capas de chuva e meias), mas, em sua maioria, de fardos com grande quantidade de artigos de vestuário de valores bem superior, tais como vestidos, saias, camisas, calças, shorts, macacões, suéteres, casacos etc.
5. Não merece qualquer reparo a atuação alfandegária após a constatação de que as declarações relativas às mercadorias internalizadas no país eram falsas, bem como as primeiras faturas exibidas, restando evidente a configuração de fraude visando o recolhimento a menor dos tributos incidentes sobre a operação de importação, nos moldes previstos no art. 72, da Lei nr. 4502/64.
6. As irregularidades não cessaram aí. Foi, igualmente, constatado, que "as cargas foram importadas contendo identificação (etiqueta) de empresas atacadistas de roupas do bairro do Brás, em São Paulo, denotando que as mercadorias seriam a estes revendidas - ou seja, os reais importadores foram ocultados".
7. Também foram encontradas mercadorias ostentando marcas e padrões de empresas renomadas (v.g. Lacoste), cujos representantes foram convocados para análise de amostras dos produtos e confirmaram sua inautenticidade, ou seja, tratava-se de produtos contrafeitos (falsificados).
8. Não há dúvidas, portanto, quanto à ilegalidade da
[trecho intermediário suprimido]
incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.
V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.)
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MERCADORIA IMPORTADA. DECLARAÇÕES FALSAS. PENA DE PERDIMENTO. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMUL A N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.