ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2655670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ, que fundamentou a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de divergência. Súmula 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ.
2. A defesa alegou que a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que fundamentou a incidência da Súmula n. 315/STJ, violou o direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e requereu a concessão de habeas corpus, de ofício, em razão de suposta flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 315/STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, viola o direito à ampla defesa; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, no âmbito de embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme disposto na Súmula n. 315/STJ.
5. A concessão de habeas corpus, de ofício, no âmbito de embargos de divergência encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que entende que o relator não tem autoridade para desconstituir, monocraticamente, o resultado de acórdão proferido por outra Turma, e que a Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.05.2024, DJe 10.05.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.034.457/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, rel. Min. Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 182 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.034.457/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/6/2022.)
Por fim, "A concessão de habea s corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal" (AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.