DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO FERREIRA BEZERRA DE SOUZA contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2655689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO FERREIRA BEZERRA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls.
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS DA PARTE RÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO FERREIRA BEZERRA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 288-289):
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADOS. USUCAPIÃO EXTRAÓRDINÁRIO NÃO CONFIGURADO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Preliminarmente a apelante ilegitimidade ativa afirmando que a autora não comprovou a propriedade do bem. Sobre esse ponto como bem pontuou o juiz singular, conforme se depreende das certidões acostadas verifica se que o imóvel nº 460 é de titularidade do esposo da Sra. Myriam Brindeiro de Moraes Vasconcelos e como o seu esposo é falecido esta exerce como posse do mesmo.
2. A possibilidade de ouvida de testemunhas da parte ré, essa se daria no caso de necessidade de audiência de instrução e julgamento, mas como cediço, o magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC/15), cabendo a ele, portanto, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desta forma vejo afastada a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o magistrado julgou com base em provas que já existiam as quais julgou suficientes.
3. O Código Civil, no art. 1.208, dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. No presente caso trata se de detenção decorrente de atos de mera permissão ou tolerância, proveniente da própria característica dos imóveis objeto da presente demanda, isto é, imóveis vizinhos e não edificados.
4. Assim diante da impossibilidade de usucapir imóvel fruto de invasão, restaram ausentes os requisitos necessários para o reconhecimento de uma eventual usucapião, devendo ser mantida a sentença em relação ao não conhecimento da usucapião como defesa na presenta ação de reintegração de posse.
5. In casu, ante a comprovação da posse indireta da autora conforme certidão nos autos e a comprovação do esbulho conforme resposta do perito ( pelas fotos podemos afirmar que um dos outdoors estava implantado no terreno do imóvel 460.), não logrou êxito o apelante, em provar fato
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Ademais, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, a Corte estadual considerou que as provas documentais e periciais eram suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. A revisão de tal entendimento também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, garantida eventual AJG.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.