ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2655814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- A agravante foi condenada por infração aos arts.
Resultado indicado
Recurso DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3596, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula Nº 83, STJ. Recurso DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. A agravante foi condenada por infração aos arts. 312, §1º, 313, caput, e 288, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou os embargos de declaração.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas nº 83 e 7, STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente o óbice da Súmula nº 83, STJ.
4. No agravo regimental, a defesa alegou que os fundamentos da decisão de inadmissão foram plenamente impugnados e sustentou equívoco material na indicação da alínea "c" do permissivo constitucional como fundamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 83, STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A incidência da Súmula nº 83, STJ não exige a utilização de precedentes qualificados, sendo suficiente, para sua impugnação, a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou foi superado pela jurisprudência do STJ.
7. Cabe à parte agravante demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não foi realizado no caso concreto.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e no art. 253, inciso I, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso.
9. A tentativa de rechaçar os fundamentos da decisão de inadmissão na via do agravo regimental é inadequada, pois deveria ter sido
[trecho intermediário suprimido]
o relator a não conhecer do agravo que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que levaram ao trancamento do recurso especial.
Com efeito, "Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Ministro Jorge Mussi, DJe de 10/10/2022).
Ademais, rechaçar as argumentações utilizadas pelo decisum que inadmitiu o apelo extremo a destempo, na via do regimental, como ora pretende o agravante, é inadequado, porquanto tal impugnação deveria ter sido ventilada justamente no bojo do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.192.536/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/4/2023).
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.