ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2655814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissão do recurso especial.
- A embargante foi condenada por infração aos arts.
Resultado indicado
Precedentes. (..) Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1631729/MG, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3596, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. A embargante foi condenada por infração aos arts. 312, §1º, 313, caput, e 288, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas nº 83 e 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. A defesa alegou omissões no acórdão embargado e buscou o prequestionamento de matéria constitucional, especialmente os artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a interposição dos embargos de declaração e se é possível utilizá-los para prequestionar matéria constitucional.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados tais vícios no acórdão embargado.
6. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é inadequada, pois tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
7. A tentativa de rechaçar os fundamentos da decisão de inadmissão na via do agravo regimental é inadequada, pois deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é inadequada, sendo competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO PRETÓRIO STF. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO QUE CARACTERIZA ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
I - Conforme mencionado no decisum reprochado, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, " n ão compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 877.973/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/4/2017). Precedentes.
(..)
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1631729/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19/05/2020).
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.