DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIANS SANTANA LEAO BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2655814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIANS SANTANA LEAO BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração aos arts.
- 312, §1º , 313-A, por duas vezes, e 288, caput, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- O Tribunal deu negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3596, 3521, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILLIANS SANTANA LEAO BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração aos arts. 312, §1º , 313-A, por duas vezes, e 288, caput, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1016-1040).
O Tribunal deu negou provimento ao apelo defensivo (fls. 1453-1464).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1517-1523).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 386, VII do Código Penal (fls. 1504-1513).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1580-1584).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1604-1612).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1646-1652).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 1461-1462).
"Conforme já explicitado quando da análise dos apelos de Karem e Vanessa, as provas angariadas aos autos, em especial a oral, foram um conjunto coerente e harmônico demonstrando a concorrência dos agentes nos crimes imputados.
Com efeito, as testemunhas de Riller Seixos e José Aurélio Lopes de Souza declararam que foram enganados por Vanessa e disponibilizaram suas contas bancárias para recebimento de valores desviados pelo grupo.
Enquanto Karem e Willians, noutra frente, descobriam recursos disponíveis em processos judiciais para ultimar os desvios e, para isso, inseriram os dados daqueles, falsamente, no sistema processual eletrônico deste Tribunal.
Tal modus operandi foi confirmado pelo depoimento da testemunha Wilyan Pinheiro, Diretor de Cartório, à época dos fatos. Veja-se:
Que a participação do Willians nos ilícitos fora constatada após a análise do sistema, o ofício no valor de um milhão e meio foi encaminhado a Caixa pelo Willians por e-mail, tendo ele esquecido de excluir e, quando veio a conhecimento pediu para excluir e comunicou ao magistrado do ocorrido. Que sobre o ofício do processo em questão, disse
[trecho intermediário suprimido]
no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.