ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2655873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AFASTAMENTO DOS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SUPERAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, ficam afastados os efeitos penais e extrapenais da condenação, o que evidencia a ausência de interesse recursal para discutir efeitos extrapenais ou pleitear absolvição. Julgados: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.923.340/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgInt no REsp n. 1.831.895/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
2. Embargos de declaração corretamente rejeitados por inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.
3. Descabe pleito de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar a inadmissão do recurso especial, medida reservada à iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante à liberdade de locomoção. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLÓVIS DARRAZÃO contra decisão que, no âmbito desta Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, em acórdão que reformou a sentença absolutória, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e fixou
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Na mesma direção, " é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). No caso, não se identifica ilegalidade evidente quanto à liberdade de locomoção que justifique a medida extrema, mormente porque o fundamento da inadmissão foi objetivo e apoiado em julgados desta Corte, como acima destacado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.