ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2655897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- O vício decorrente da ausência de citação válida do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, pode ser corrigido por meio da emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 1.559.791/PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDICAÇÃO. POLO PASSIVO. RÉU PREVIAMENTE FALECIDO. EMENDA À INICIAL. ART. 329, I, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O vício decorrente da ausência de citação válida do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, pode ser corrigido por meio da emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedenes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB-LD contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - FALECIMENTO DA PARTE RÉ EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - FALTA DE CAPACIDADE DE SER PARTE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 303-309).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 334-339).
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 110, 329, inciso I, 313, §2º, inciso I, 613, 614, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) negou prestação jurisdicional ao deixar de aplicar corretamente os dispositivos legais que autorizam a emenda à inicial para regularizar o polo passivo, mesmo em casos de falecimento do réu antes do ajuizamento da ação; (ii) negou vigência ao artigo 329, inciso I, do CPC, que permite ao autor aditar a petição inicial antes da citação do réu; (iii) contrariou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admite a regularização do polo passivo por meio de
[trecho intermediário suprimido]
os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018, grifou-se).
Assim, no caso, o acórdão recorrido, que manteve a sentença de extinção da ação sem permitir ao autor a emenda da petição inicial, não possui respaldo na jurisprudência desta Corte, merecendo, pois, reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que faculte ao autor a emenda da inicial com a indicação do espólio no polo passivo, prosseguindo no processamento da ação como entender de direito.
Em virtude do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.