DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a DEFENS… — AREsp AREsp 2655919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 154): RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - FORNECIME NTO DE CIRURGIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA.
- A responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta e comum em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal, evidenciando a impossibilidade de responsabilização subsidiária do Estado de Mato Grosso do Sul no presente caso (cuidar da saúde e assistência pública).
- O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 154):
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - FORNECIME NTO DE CIRURGIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA.
01. A responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta e comum em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal, evidenciando a impossibilidade de responsabilização subsidiária do Estado de Mato Grosso do Sul no presente caso (cuidar da saúde e assistência pública). Inteligência art. 23, II, da Constituição Federal.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196.
03. Comprovados os pressupostos fáticos, subjetivos e objetivos, a parte autora faz jus ao fornecimento de cirurgia, a fim de resguardar sua saúde e dignidade. Recurso conhecido e não provido. Procedência do pedido mantida em sede de reexame necessária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 210).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 377/381).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque:
(1) entendeu que não teria havido violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois os acórdãos recorridos estariam suficientemente fundamentados e teriam enfrentado as questões e os argumentos relevantes ao mérito e, por estarem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou o óbice da Súmula 83/STJ;
(2) a reforma do acórdão, no tocante à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, razão pela qual incidiu a Súmula 7/STJ; e
(3) a não fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, na hipótese de inexistência de recurso voluntário, no âmbito de reexame necessário, estaria de acordo com o entendimento do STJ, tendo sido aplicada novamente a Súmula 83/STJ.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Quanto à alegação de ofensa aos art 1.022, II, parágrafo único, inciso II, do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido
[trecho intermediário suprimido]
do dispositivo legal controvertido e a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica quanto à ausência de indicação do dispositivo legal controvertido atrai a incidência da Súmula 284 do STF, sendo suficiente para a manutenção da decisão monocrática.
5. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar sua incidência, pois não demonstra de forma específica como o exame da questão prescindiria da análise de elementos probatórios.
6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar a inaplicabilidade do enunciado sumular.
7. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.175.992/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.