DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S — AREsp AREsp 2655932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n.
- 5, 7 e 518 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 9592, 9607, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 518 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 676-680).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que do agravo não se deve conhecer por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, e que, no mérito, o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 703-718).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em apelação nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 467-472):
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO AOS PARÂMETROS DO ART. 85 §2º DO CPC. ARBIRTAMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO NA SENTENÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, tem jurisprudência no sentido de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas".
2. Hipótese em que a cláusula prevista no Plano de Recuperação Judicial estende a novação aos terceiros garantidores, é de rigor a extinção da execução também em relação a estes.
3. Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
4. Considerando que os honorários já foram fixados no limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, não há como reduzir seu montante.
5. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 503-508):
EMENTA: EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4 . Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017.)
Nessa linha, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, invertendo-se a condenação aos ônus sucumbenciais.
Registre-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.