DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2655942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ANTONIO APARECIDO GOMES, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação anulatória cumulada com pedido de reintegração de posse proposta pelos apelantes.
- Imissão na posse do apelado após expedição de carta de adjudicação em ação de execução em que não houve inclusão no polo passivo nem intimação dos ora apelantes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13053, 7717, 4703, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ANTONIO APARECIDO GOMES, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1529, e-STJ):
Apelação. Ação anulatória cumulada com pedido de reintegração de posse proposta pelos apelantes. Imissão na posse do apelado após expedição de carta de adjudicação em ação de execução em que não houve inclusão no polo passivo nem intimação dos ora apelantes. Petição inicial recebida como embargos de terceiro. Não configuração de decadência. Diligências da Sra. Oficiala de Justiça certificando que no imóvel objeto da lide havia cachorros com pessoa cuidando e diversos bens, inclusive com informações de vizinhos nesse sentido. Posse suficientemente comprovada. Reforma da r. sentença. Recurso provido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1537-1540, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1542-1562, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 675 do CPC, alegando a decadência dos embargos de terceiro.
Contrarrazões às fls. 1758-1765, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1605-1607, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1610-1636, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1758-1765, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação ao artigo 675 do CPC, alegando a decadência dos embargos de terceiro.
Sustenta, em síntese, que a ação foi ajuizada após o prazo de cinco dias contados da imissão na posse, configurando a decadência.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 1530, e-STJ):
Por proêmio, não merece acolhimento as preliminares de mérito de decadência arguidas pelo apelado, seja em relação à expedição da carta de adjudicação em 07/12/2015 (fls. 585), seja em relação à data da imissão na posse em 30/05/2019 (fls. 630/635).
A decadência é a perda de um direito pela inércia do seu titular durante o respectivo prazo previsto em lei e, conforme se verifica nos autos da ação de execução de processo n. 0005880-21.1997.8.26.0652, os ora apelantes não integraram o polo passivo da ação nem foram intimados de nenhum dos seus atos processuais, de forma que em relação a eles não houve o transcurso de nenhum prazo extintivo para o exercício de direito.
Também não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
antes do ajuizamento da execução e até mesmo da emissão do título executado, não havendo, portanto, fraude à execução e tampouco intempestividade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.504.959/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
Na hipótese, considera-se que a turbação da posse ocorreu com a imissão do arrematante na posse do bem, em 30/05/2019. Dessa forma, os embargos interpostos em 25/07/2019 são intempestivos.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto, no sentido de reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiro.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.