DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EVANGELISTA … — AREsp AREsp 2656079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EVANGELISTA ANTÔNIO ALVES DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- 338): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10546, 5632, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EVANGELISTA ANTÔNIO ALVES DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 338):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS SOBRE AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM EFICÁCIA PROBANTE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE E DE CORROBORAÇÃO DA DECLARAÇÃO RESPECTIVA. DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e sustenta terem sido comprovados os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem decidiu que a parte recorrente não comprovou a condição de miserabilidade para fazer jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Confira-se o teor d o acórdão (fls. 341/342):
A pretensão recursal não prospera.
As razões aduzidas no recurso não infirmam o convencimento alcançado por este Juízo, motivo pelo qual se resgata as as razões nela expendidas.
Há informações nos autos de que o agravante é cirurgião-dentista e ex-Prefeito do Município agravado, situação suficiente a afastar a presunção de veracidade da sua declaração de incapacidade de pagamento do preparo.
Intimado a comprovar a condição de hipossuficiente, mediante provas que corroborassem a presunção de legitimidade da declaração correspondente, juntou documentação que não permite considerar como cumprida a diligência requisitada, o que levou à constatação da deserção do recurso.
Isto porque, a despeito de a própria decisão que converteu o julgamento em diligência ter apontado para a necessidade de documentos que comprovassem substancialmente a impossibilidade material de adimplir as custas, o apelante se limitou a apresentar a declaração de hipossuficiência (que goza de presunção meramente relativa e que se encontra em discussão nos presentes autos) e uma declaração da Receita Federal que não condiz com a tese de desemprego.
De tal forma, não só a carência de provas de tal inviabilidade afastam a possibilidade de gozo do direito, como também a própria falta de verossimilhança nos únicos documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.