ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2656139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls.
Resultado indicado
373, I, do CPC - Ação improcedente Recurso desprovido, com observação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 471-473.
A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial.
Impugnações às fls. 515-518 e 520-522.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A decisão recorrida julgou agravo manifestado em face do juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Colisão Motocicleta e carro - Dinâmica do acidente não esclarecida - Versões conflitantes - Conjunto probatório insuficiente a corroborar os fatos alegados na inicial art. 373, I, do CPC - Ação improcedente Recurso desprovido, com observação.
A parte recorrente, ora agravante, sustentou que a decisão recorrida afirmou que as autoridades policiais utilizaram apenas os depoimentos das partes, o que não procede, pois os policiais analisaram o local do acidente, os veículos e as partes envolvidas. A foto do veículo demonstra, inclusive, um acidente lateral - no lado do motorista -, ou seja, o recorrente estava realizando uma ultrapassagem pela esquerda, em conformidade com o artigo 29 do CTB.
Alegou que não há incerteza sobre a manobra realizada pelo recorrente, e sim negligência do recorrido, observada pela autoridade policial ao atribuir a culpa a este último.
Asseverou que, em se tratando de uma via única, o condutor que for virar à esquerda deve agir com extrema prudência, certificando-se de que a manobra não oferece risco a terceiros e mantendo-se à esquerda, sem deixar
[trecho intermediário suprimido]
necessário se faz a comprovação de três pressupostos: o dano, o nexo de causalidade e conduta culposa ou dolosa do ofensor. E, pelo conjunto probatório, verifica-se que o apelante sofreu danos. Contudo, não foi minimamente demonstrada a conduta culposa atribuída ao coapelado, pressuposto essencial à reparação pretendida.
A discussão instalada pelas conflitantes versões dos fatos não foi dirimida, cujo conjunto probatório é insuficiente para amparar a tese do apelante, inexistindo demonstração veemente de qualquer conduta imprudente que possa ser atribuída ao coapelado. Pois, A descrição de fls. 29, elaborada pelos policiais que atenderam ao acidente, teve como base as declarações das partes.
A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.