DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ contra decisão que obstou a subida de recurso esp… — AREsp AREsp 2656227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 516): AGRAVO INTERNO Decisão que entendeu estar o feito em ordem quando do julgamento do recurso de apelação, no que se refere ao curador especial Dr.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 516):
AGRAVO INTERNO Decisão que entendeu estar o feito em ordem quando do julgamento do recurso de apelação, no que se refere ao curador especial Dr. José Roberto Marzo Alegação de equívoco do juízo de primeiro grau, que nomeou novo curador após ser proferido o v. acórdão do recurso de apelação - Não acolhimento Dr. José Roberto, curador especial da recorrente, foi devidamente intimado da decisão do v. acórdão e detinha poderes de representação pelo prazo de 10 dias, para evitar prejuízo Aplicação do artigo 112, §1º do CPC Ausência de recurso no prazo legal - Intimação do v. acórdão que preservou o contraditório e ampla defesa Ausência de nulidade e reabertura de prazo Precedente - Decisão mantida Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação d os arts. 72, II; 76, 111, 112, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, que a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital não foi realizada de forma eficaz e válida.
Discorda da aplicação do art. 112, §1º, do CPC, alegando que o curador especial não renunciou ao mandato, mas teve seus poderes revogados pelo juízo, o que afastaria a obrigação de continuar representando o curatelado nos 10 dias subsequentes.
Pleiteia, por fim, a reabertura dos prazos processuais, argumentando que a decisão recorrida não observou os dispositivos legais aplicáveis e que houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 533-536).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 537-539), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 553-561).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
De início, não comporta conhecimento a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É
[trecho intermediário suprimido]
único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
4. No que se refere ao pedido de prequestionamento do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, para a interposição de recurso extraordinário no STF, cabe destacar que não compete ao STJ a análise da matéria constitucional, nem mesmo para efeito de prequestionamento, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.401/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.