ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2656274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Condenação afastada. (5) Recurso do réu provido, em parte; prejudicado o recurso da autora." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LOURDES FERREIRA PINTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 465/467).
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA APÓS O VENCIMENTO. CRÉDITO ROTATIVO. REGULARIDADE. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO POSTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE MORA OU DE PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR DE FATURA SUBSEQUENTE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
(1) Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN. Possibilidade de utilização uma única vez do crédito rotativo. Financiamento automático do saldo devedor da fatura obrigatório pela instituição financeira já a partir do segundo mês de mora ou de pagamento parcial.
(2) Pagamento efetuado com atraso. Saldo devedor transportado para a fatura do mês seguinte, acrescido de encargos de crédito rotativo. Regularidade.
(3) Financiamento automático de saldo devedor, todavia, inadequado, considerando a quitação da obrigação que se deu posteriormente, inclusive dos encargos de mora do crédito rotativo. Manutenção da declaração de inexistência do débito do financiamento.
(4) Danos morais. Inexistência. Equívocos de ambas as partes. Aborrecimento cotidiano. Condenação afastada.
(5) Recurso do réu provido, em parte; prejudicado o recurso da autora." (e-STJ fl. 363).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 400/403).
No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 6º,
[trecho intermediário suprimido]
mas não houve a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Não se verifica, dos elementos dos autos, a presença de ofensa em grau suficiente para a responsabilização civil " (e-STJ fl. 366).
Desse modo, o acolhimento das alegações recursais, para atestar a configuração de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nºs 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que pretendia receber a título de reparação de danos morais, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.