ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2656312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não envolve reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, em especial a cessão de crédito realizada apenas em 4/8/2022 e o reconhecimento da agiotagem.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14917, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PENA BRANCA LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas, notadamente quanto à alegada ilegitimidade ativa, à regularidade da cessão e ao pedido de revisão de contratos pretéritos; b) acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prática de agiotagem, que não acarreta nulidade do negócio, mas apenas redução dos juros aos parâmetros legais, atraindo a Súmula 83/STJ; c) a limitação cognitiva do recurso especial impede a sua transformação em nova apelação com devolutividade ampla (fls. 613-616).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não envolve reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, em especial a cessão de crédito realizada apenas em 4/8/2022 e o reconhecimento da agiotagem.
Sustenta que a prática de agiotagem contamina o título executivo e impõe sua nulidade; defende a violação do art. 917, VI, do CPC, ao não permitir a revisão dos contratos pretéritos.
Defende a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, bem como a necessidade de distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ (fls. 620-625).
Impugnação ao agravo interno às fls. 629-631 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões do recurso especial, sem apresentar precedentes contemporâneos aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, e
[trecho intermediário suprimido]
afastando a nulidade do título e a consequente inexigibilidade, entendimento que se coaduna com o princípio da conservação do negócio jurídico e com a jurisprudência consolidada do STJ.
Assim, as razões recursais não enfrentam os fundamentos determinantes da decisão agravada e não demonstram qualquer desacerto no juízo de aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Configura-se, portanto, a ausência de impugnação específica exigida pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que conduz à inadmissibilidade do agravo interno, consoante o entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado no EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.