DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OCIDENTE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2656379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OCIDENTE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO: Embargos à execução.
- PRELIMINAR: Prescrição da pretensão de cobrança.
- O efeito interruptivo da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando não verificada a desídia do exequente (art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OCIDENTE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO: Embargos à execução. Duplicata. Sentença de improcedência. Irresignação. PRELIMINAR: Prescrição da pretensão de cobrança. Inocorrência. O efeito interruptivo da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando não verificada a desídia do exequente (art. 240, §1º, CPC). Ausência de condição da ação. Inexequibilidade do título. Matéria que se confunde com o mérito.
MÉRITO: prestação de serviços de armazenagem devidamente comprovada. Nota fiscal autêntica. Alegação de ausência de aceite. Inadmissibilidade. Duplicata virtual protestada e acompanhada dos documentos que comprovam os serviços prestados. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso improvido.
Embargos de declaração acolhidos exclusivamente para esclarecer o marco interruptivo (fls. 306-307 e 314-316).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 202, caput, do Código Civil, bem como dos arts. 206, § 3º, VIII, do Código Civil; 240, § 1º, do Código de Processo Civil; e 18, I, da Lei 5.474/1968.
Quanto à suposta ofensa ao art. 202, caput, do Código Civil, sustenta a impossibilidade de dupla interrupção da prescrição na mesma relação jurídica, afirmando que o protesto cambial de 8/1/2019 teria sido o único marco interruptivo possível, com prescrição trienal operada em 8/1/2022 e citação válida apenas em 23/5/2022.
Argumenta, também, que o acórdão recorrido teria reconhecido dois marcos interruptivos concomitantes (protesto e ajuizamento/citação), em afronta ao princípio da unicidade da interrupção. Aponta, ainda, que há divergência com o Recurso Especial 1.963.067/MS.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 355-363.
O recurso especial não foi admitido pelo tribunal de origem sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação dos dispositivos federais apontados, necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e insuficiência na demonstração do dissídio, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 364-366).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna a incidência da Súmula 7/STJ, ao afirmar que se trata de matéria exclusivamente de direito, reitera a tese da unicidade da interrupção da prescrição, defende o adequado prequestionamento e sustenta o cumprimento dos requisitos da alínea "c" do inciso III do
[trecho intermediário suprimido]
pelo ordenamento jurídico (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República - Vol. I, 2ª ed., Ed. Renovar, 2007, p. 383/384).
Sob esse raciocínio, impõe-se reconhecer a inexistência de prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que esta foi exercitada antes da fluência do triênio exigido para tanto. Enfatize-se, ainda, que a discussão sobre a demora para efetivar a citação da parte executada - expressamente afastada no acór dão recorrido - não foi devolvida ao conhecimento deste Superior Tribunal. Logo, deve ser rejeitada a violação dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.