ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2656429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10463
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESAS. FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. CARÁCTER TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, Parágrafo único, II, ambos do CPC.
2. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter técnico do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas da convenção de condomínio e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS NAIR LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CONDOMÍNIO. Ação de restituição de valores cobrados a título de despesas de condomínio conforme a fração ideal. Sentença de improcedência do pedido. Autora que se insurge contra o critério de divisão de despesas de condomínio, que se dá de forma proporcional à fração ideal do terreno de cada unidade. Critério previsto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, e está previsto na própria Convenção de Condomínio do Edifício réu. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 345).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
DO CONDOMÍ NIO E DO ACERVO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. A alteração do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.057.683/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013. - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cent o) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.