ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2656545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É válida a busca domiciliar autorizada pela moradora e com fundada suspeita de crime de receptação baseada em denúncia anônima que se confirma.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10620, 3435, 13528, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 e 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É válida a busca domiciliar autorizada pela moradora e com fundada suspeita de crime de receptação baseada em denúncia anônima que se confirma.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DIMITRY BRUNO GUEDES DE ARAUJO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INVIABILIDADE. 1) A interpretação do art. 621, inciso I, do CPP é ampla, no sentido de que a contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos deve compreender violação não apenas do direito substancial, mas também de normas processuais e constitucionais. Doutrina. 2) O autor não logrou trazer qualquer elemento de prova capaz de desconstituir a validade das provas, porquanto havia fundada suspeita do cometimento do crime de receptação, o que levou à ação policial a partir de denúncia anônima e resultou, ainda, na constatação da ocorrência do crime de tráfico de drogas, estando perfeitamente observada a exigência de fundada suspeita, na forma do art. 240, § 1º, do CPP, não havendo, desse modo, que se falar em violação de domicílio (art. 5º, XI da CF). 3) A tentativa de reabrir a instrução processual para rediscutir a validade das provas é intento manifestamente incompatível com o escopo da revisão criminal. Precedentes. 4) Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. (f. 187- 188)."
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021 , DJe de 4/10/2021).
5. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie, demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
6. A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime seu meio habitual de vida.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.628/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.