DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ROYAMED SERVIÇOS MÉDICOS SS contra decisão que … — AREsp AREsp 2656657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ROYAMED SERVIÇOS MÉDICOS SS contra decisão que deu provimento ao seu recurso especial.
- A parte embargante sustenta que, não obstante tenha sido provido o recurso especial, houve omissão quanto à "manutenção da declarada nulidade do Auto de Infração - ISSQN Aditivo nº 272316/2019"; à restituição do indébito tributário e à inversão dos ônus sucumbenciais.
- 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e contraminuta recursais.
Resultado indicado
A parte embargante sustenta que, não obstante tenha sido provido o recurso especial, houve omissão quanto à "manutenção da declarada nulidade do Auto de Infração - ISSQN Aditivo nº 272316/2019"; à restituição do indébito tributário e à inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por ROYAMED SERVIÇOS MÉDICOS SS contra decisão que deu provimento ao seu recurso especial.
A parte embargante sustenta que, não obstante tenha sido provido o recurso especial, houve omissão quanto à "manutenção da declarada nulidade do Auto de Infração - ISSQN Aditivo nº 272316/2019"; à restituição do indébito tributário e à inversão dos ônus sucumbenciais.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e contraminuta recursais. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a parte embargante alega omissão do julgado por não ter se manifestado sobre a manutenção da nulidade do auto de infração e a condenação da parte embargada à restituição do indébito tributário.
No entanto, observo que a petição de recurso especial se restringiu a apresentar fundamentação em relação à violação ao art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, resultando na reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que havia se limitado a analisar o enquadramento da embargante no regime do ISS fixo.
Em relação aos demais pontos, observo que não foram objeto do acórdão então recorrido, bem como sequer foi deduzida fundamentação específica no recurso especial em relação aos temas. Dessa forma, não há omissão na decisão embargada, pois, repita-se, o objeto do recurso especial se limitou a argumentar violação ao art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.
Oportuno registrar que, ainda que assim não fosse, a parte sequer apresentou fundamentação jurídica para sustentar sua pretensão, de modo que seria o caso de aplicar, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal.
Por outro lado,
[trecho intermediário suprimido]
o vínculo entre as partes foi considerado nulo.
2. A sentença foi proferida ainda durante a vigência do CPC/1973, e esse ato processual é o momento que define a regra dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos ônus do processo.
3. O Estado de Minas Gerais é parte sucumbente e deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, determino a inversão da sucumbência declarada na origem, de modo que o Estado de Minas Gerais fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
4. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.994/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, com efeito integrativo, para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da Embargante, nos termos em que fixados pelas instâncias ordinárias.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.