DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face de de… — AREsp AREsp 2656668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, por intempestividade.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- 764-765, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - MENOR PORTADOR DA SÍNDROME DE STURGE-WEBER - TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL - APLICAÇÃO ANÁLOGA DAS TESES FIXADAS NO IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 - OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO OU REEMBOLSO - RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS - ART.
- 10 DA LEI Nº 9.656/98 - IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS EFICAZES AO TRATAMENTO - FALTA DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CREDENCIADA - CUSTEIO EM CLÍNICA EM REDE NÃO CREDENCIADA - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - VALOR REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
10 DA LEI Nº 9.656/98 - IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS EFICAZES AO TRATAMENTO - FALTA DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CREDENCIADA - CUSTEIO EM CLÍNICA EM REDE NÃO CREDENCIADA - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - VALOR REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, por intempestividade.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 764-765, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - MENOR PORTADOR DA SÍNDROME DE STURGE-WEBER - TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL - APLICAÇÃO ANÁLOGA DAS TESES FIXADAS NO IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 - OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO OU REEMBOLSO - RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS - ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 - IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS EFICAZES AO TRATAMENTO - FALTA DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CREDENCIADA - CUSTEIO EM CLÍNICA EM REDE NÃO CREDENCIADA - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - VALOR REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 10 da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade do custeio dos tratamentos relacionados às doenças listadas no CID - 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), dentre as quais se inclui o "Transtorno do Espectro Autista".
2. Caso em que o paciente, menor, foi diagnosticado com Síndrome de Sturge-Weber e dupla hemiparesia com epilepsia sintomática e síndrome neurocutânea, sendo devido o acesso a um tratamento multiprofissional, que inclui sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, etc., de acordo com o laudo médico.
3. Aplicando, por analogia, as teses definidas no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, deverá o plano de saúde oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, inclusive em ambiente escolar e domiciliar.
4. O plano de saúde, por não dispor em sua rede credenciada de profissionais adequados para a realização do tratamento prescrito, deverá custear integralmente em clínicas particulares profissionais capacitados, salvo se comprovada disponibilidade de profissionais credenciados habilitados, quando deverá o reembolso ocorrer nos limites contratuais.
5. Em se tratando de negativa de cobertura indevida, restam evidenciados os danos morais, tendo em vista a clara afronta ao direito à saúde, além de inobservância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais não
[trecho intermediário suprimido]
da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Inafastável, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 836-871, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.