ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2656766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inviável invocar violação de dispositivos de estatuto de cooperativa em sede de recurso especial, por não ser matéria afeta à competência deste Superior Tribunal de Justiça.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DECRETADA - EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS COOPERADOS - ALEGAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS DE QUE A EXECUÇÃO NÃO PODERIA RECAIR SOBRE ELE POR NÃO SER SÓCIO FUNDADOR - ALEGAÇÃO REJEITADA - EXECUTADO RECONHECIDO COMO DIRETOR FINANCEIRO EM CERTIDÃO DA JUCEPE - DECISÃO CORRETA E MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. - Não há como afastar a responsabilidade do Agravante em relação ao cumprimento da obrigação, já que fora decretada a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa e o Agravante comprovadamente ocupava cargo de Direção, conforme consta na certidão da Junta Comercial. - Agravo improvido, constrição mantida" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9625, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A ESTATUTO DE COOPERATIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável invocar violação de dispositivos de estatuto de cooperativa em sede de recurso especial, por não ser matéria afeta à competência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DECRETADA - EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS COOPERADOS - ALEGAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS DE QUE A EXECUÇÃO NÃO PODERIA RECAIR SOBRE ELE POR NÃO SER SÓCIO FUNDADOR - ALEGAÇÃO REJEITADA - EXECUTADO RECONHECIDO COMO DIRETOR FINANCEIRO EM CERTIDÃO DA JUCEPE - DECISÃO CORRETA E MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. - Não há como afastar a responsabilidade do Agravante em relação ao cumprimento da obrigação, já que fora decretada a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa e o Agravante comprovadamente ocupava cargo de Direção, conforme consta na certidão da Junta Comercial. - Agravo improvido, constrição mantida" (e-STJ fl. 272).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 50 do Código Civil, 11 e 13 da Lei nº 5.764/1971 e do Estatuto da Cooperativa, ao fundamento de que não possui
[trecho intermediário suprimido]
determinada para que seja devidamente ressarcida a parte Exequente" (e-STJ fls. 277/278).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.