DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes … — AREsp AREsp 2656825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
Resultado indicado
757): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL INOMINADA C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITAR - NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDOS ALTERNATIVOS - ACOLHER MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO PARA PRUGA DA MORA ENVIADA AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE DEVEDORA PRINCIPAL VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - ATENDIMENTO À FINALIDADE DA NORMA - REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Em razão da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere a gratuidade de justiça, a questão referente à impugnação não preclui e poderá ser discutida em sede de apelação sem que reste configurada inovação recursal. - Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu o réu. - Em sendo formulados pedidos alternativos na petição inicial, e sendo um deles acolhido na sentença, carece à parte interesse recursal para pleitear a concessão de outro pedido. - Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser pessoalmente intimado para efetuar o pagamento das prestações vencidas e vincendas, sob pena de consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. - É válida a notificação extrajudicial remetida ao sócio da empresa devedora, que, além de ser devedor solidário da obrigação, também é representante legal da sociedade inadimplente, sendo, portanto, legítimo para receber a notificação em nome da pessoa jurídica e, por conseguinte, atende à finalidade da norma de propiciar a ciência do inadimplemento e, a partir disso, regularizar a situação contratual. - Sentença parcialmente reformada.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 849-854).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 757):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL INOMINADA C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITAR - NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDOS ALTERNATIVOS - ACOLHER MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO PARA PRUGA DA MORA ENVIADA AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE DEVEDORA PRINCIPAL VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - ATENDIMENTO À FINALIDADE DA NORMA - REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Em razão da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere a gratuidade de justiça, a questão referente à impugnação não preclui e poderá ser discutida em sede de apelação sem que reste configurada inovação recursal. - Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu o réu. - Em sendo formulados pedidos alternativos na petição inicial, e sendo um deles acolhido na sentença, carece à parte interesse recursal para pleitear a concessão de outro pedido. - Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser pessoalmente intimado para efetuar o pagamento das prestações vencidas e vincendas, sob pena de consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. - É válida a notificação extrajudicial remetida ao sócio da empresa devedora, que, além de ser devedor solidário da obrigação, também é representante legal da sociedade inadimplente, sendo, portanto, legítimo para receber a notificação em nome da pessoa jurídica e, por conseguinte, atende à finalidade da norma de propiciar a ciência do inadimplemento e, a partir disso, regularizar a situação contratual. - Sentença parcialmente reformada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 802-809).
Nas razões do recurso especial (fls. 815-828), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, consistente em omissão no v. acórdão eis que o
[trecho intermediário suprimido]
em anulação do contrato de empréstimo e constituição de alienação fiduciária em garantia por vício de simulação, caracteriza-se principal em face do segundo pedido de anulação do procedimento expropriatório extrajudicial face a ausência de constituição regular em mora do devedor, ante o evidente o vínculo de precedência lógica entre estes.
Vale consignar que a sentença do Juiz de primeiro grau (fls. 581-586) analisou ambos os pedidos autorais, rejeitando o primeiro e acolhendo o segundo, essencialmente subsidiário, ante o caráter prejudicial existente.
Dessa forma, presente o interesse recursal da parte recorrente diante da cumulação de pedidos de natureza subsidiária.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de prosseguimento no julgamento da apelação, ante a presença do interesse recursal do ora recorrente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.