ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2656847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, em que a parte autora pleiteou a apresentação, na forma mercantil, de toda a movimentação da conta corrente, com demonstração da legitimidade de débitos e eventuais créditos; o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DE PROVA (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, em que a parte autora pleiteou a apresentação, na forma mercantil, de toda a movimentação da conta corrente, com demonstração da legitimidade de débitos e eventuais créditos; o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 551, § 1, do CPC, ante a alegada ausência de autorizações, contratos e documentos justificativos dos lançamentos impugnados e a necessidade de prazo para juntada, com rejeição das contas e expurgo de débitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido assentou que a impugnação foi genérica e sem respaldo técnico, que os lançamentos foram esclarecidos individualmente por extratos, demonstrativos contratuais e proposta de abertura/adesão, e que a perícia ratificou as contas, aplicando a disciplina do art. 551, §§ 1º e 2º, do CPC. A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em ação de exigir contas quando o Tribunal de origem conclui, com base em extratos, demonstrativos e perícia, pela suficiência dos documentos e pela impugnação genérica do autor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 551; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O
[trecho intermediário suprimido]
de consumo e transferências bancárias.
Os documentos e demonstrativos trazidos aos autos pelo réu, assim como a perícia, apontaram a evolução das obrigações advindas da utilização do limite de cheque especial em conta corrente de titularidade do autor e contratação de financiamentos.
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
II- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.