DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que… — AREsp AREsp 2656885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, manteve a rejeição de apólice de seguro-garantia ofertada pela executada em substituição ao depósito em dinheiro da quantia exequenda (e-STJ, fls.
- A agravante sustenta, em síntese, violação ao art.
- 835, § 2º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, pugnando pela admissibilidade do seguro-garantia para assegurar o débito.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9597, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, manteve a rejeição de apólice de seguro-garantia ofertada pela executada em substituição ao depósito em dinheiro da quantia exequenda (e-STJ, fls. 706-711).
A agravante sustenta, em síntese, violação ao art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, pugnando pela admissibilidade do seguro-garantia para assegurar o débito.
Em suas razões de agravo (fls. 713-724), combate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 737).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso está prejudicado por perda superveniente de objeto.
A utilidade do presente agravo, e do recurso especial a ele subjacente, residia na reforma do acórdão recorrido para permitir que o juízo da execução fosse garantido por meio de seguro-garantia judicial, e não por penhora em dinheiro, em observância ao princípio da menor onerosidade.
O objetivo era, portanto, modificar a forma de garantia do débito em execução.
Em consulta ao andamento do processo de origem (Cumprimento Provisório de Sentença nº 0008606-50.2019.8.17.3090), em trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, contudo, verifica-se que a situação fático-jurídica que ensejou a insurgência recursal foi inteiramente superada.
Conforme despacho disponibilizado em 29 de janeiro de 2025, o feito principal encontra-se em fase avançada de satisfação do crédito, com liberação de valores e intimação dos exequentes para se manifestarem sobre o pedido de extinção do processo formulado pela executada, ora agravante, em razão do cumprimento da obrigação. Veja-se:
Intimação - Cumprimento Provisório De Sentença - 0008606-50.2019.8.17.3090 - Disponibilizado em 29/01/2025 - TJPE
NÚMERO ÚNICO: 0008606-50.2019.8.17.3090
POLO PASSIVO
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO (A/S)
LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA | 25823/PE
LILIANE CHRISTINE PAIVA HENRIQUES DE CARVALHO | 21571/PE
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA | 16983/PE
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA | 23748/PE
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO | 20670/PE
THIAGO RENIER FIDELES DE OLIVEIRA | 28508/PE
DANIELLE TORRES SILVA BRUNO |
[trecho intermediário suprimido]
e solicitassem a desistência de eventuais recursos pendentes de julgamento.
Tal fato demonstra que a discussão sobre a modalidade da garantia (dinheiro ou seguro-garantia) tornou-se inócua, pois a própria obrigação principal, que a garantia visava assegurar, foi satisfeita.
A controvérsia sobre a forma de garantir o pagamento perde a razão de ser quando o pagamento é efetuado, esvaziando o interesse processual no prosseguimento do recurso.
Configurada, p ortanto, a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do procedimento recursal, sem exame do mérito.
Em face do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.