DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes … — AREsp AREsp 2656897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (iii) incidência da Súmula n.
- 7/STJ, e (iv) ausência do devido cotejo analítico.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Sentença que posterga para a fase de liquidação o exame do trabalho desenvolvido para fins de apuração do crédito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iv) ausência do devido cotejo analítico.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 918-919):
APELAÇÃO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR PROVIMENTO JURISDICIONAL EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - JULGAMENTO CONFORME OS LIMITES DA DEMANDA - MÉRITO -ARBITRAMENTO CABÍVEL - SERVIÇOS PRESTADOS - IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO QUANTO À CULPA PELO TÉRMINO DA RELAÇÃO -ARBITRAMENTO CALCADO EM FATOS CONSUMADOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONDICIONANDO O PAGAMENTO AO ÊXITO - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MESMO SE HOUVESSE CLÁUSULA AD EXITUM - JURISPRUDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO - PARÂMETROS SUGERIDOS ALEATORIAMENTE PELO AUTOR RECHAÇADOS - DERROTA PARCIAL EM SUA PRETENSÃO - MANUTENÇÃO NA ÍNTEGRA DA R. SENTENÇA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1 - É tecnicamente correta a r. Sentença que posterga para a fase de liquidação o exame do trabalho desenvolvido para fins de apuração do crédito. Não há necessidade de protelar a consagração do an debeatur até que se obtenha o quantum debeatur, tendo em vista que a própria lei autoriza o adiamento dessa quantificação (CPC, art. 491, II).
2 - O julgamento observou estritamente os limites da demanda, apreciando o pedido do autor como inequivocamente fora proposto: pedido de arbitramento de honorários advocatícios. Inexistência de nulidade por violação aos limites da demanda.
3 - No mérito, o autor faz jus ao arbitramento de honorários, sendo irrelevante discutir quem deu causa à ruptura contratual, dado que os honorários são devidos em razão dos serviços prestados (passado), não do que ocorrera após os préstimos (futuro). Inteligência do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB.
4 - Além de inexistir condicionamento contratual de remuneração ad exitum, ainda que houvesse, a jurisprudência admite a fixação de honorários por arbitramento. Como o contrato sequer vincula o autor ao êxito da demanda outrora patrocinada, a tese defensiva carece de razão.
5 - Sucumbência recíproca corretamente fixada, considerando que o autor elencou parâmetros acerca do arbitramento que foram rejeitados, vencido, portanto, em parte de seus pedidos. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 956-959).
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de liquidação de sentença e à condenação recíproca das partes em honorários, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.