ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2656931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3618, 3615
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. PRETENSÃO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A discussão sobre a suficiência das medidas cautelares adotadas na decisão recorrida ou a necessidade de prisão preventiva dependem, necessariamente, de reapreciação do acervo probatório, o que não é cabível em sede de recurso especi al.
2. De igual forma, a alegada condição de foragido do réu, situação não claramente retratada pelas instâncias ordinárias, de forma circunstanciada e apta a evidenciar a tentativa de evasão da aplicação da lei penal, dependeria do reexame do acervo probatório.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão, por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 509/511).
Requer a parte agravante (fls. 513/527) o afastamento do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), uma vez que sustenta que a pretensão recursal não visa ao reexame de provas, mas, sim, à revaloração jurídica dos fatos e fundamentos delineados pelas instâncias ordinárias, o que é perfeitamente cabível na via especial. Alega que não é desproporcional a prisão preventiva, para o caso concreto, e que o simples fato de o recorrido ter se mantido foragido após a decretação da sua prisão já justifica a sua segregação provisória. Alega violação dos arts. 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso especial, a fim de restabelecer a prisão preventiva de Rodrigo de Almeida Santos, ou, subsidiariamente, para que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão mais gravosas (fl. 526).
Impugnação às fls. 536/537.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. PRETENSÃO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A discussão sobre a suficiência das medidas cautelares adotadas na decisão recorrida ou a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em, 25/5/2021, DJe de 31/5/2021).
Com efeito, as questões relativas à suficiência das medidas cautelares adotadas na decisão recorrida ou à necessidade de prisão preventiva dependem, necessariamente, de reapreciação do acervo probatório, o que não é cabível em sede de recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.848.731/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
De igual forma, a aferição da situação de foragido do recorrido, com todas as circunstâncias da alegada fuga, dependeria de reexame das provas. O acórdão recorrido apenas refere que o réu não se apresentou em juízo, situação fática bastante distinta da fuga, da evasão para lugar incerto e não sabido com o intuito de impedir a aplicação da lei. Aqui, novamente, o recurso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.