DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2656939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- O acórdão recorrido condenou o agravante pelos crimes previstos nos artigos 90 da Lei nº 8.666/93 e 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão de fraudes em licitações e desvio de recursos públicos destinados à merenda escolar.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.519-1.520):
Direito Penal. Agravo regimental. Crimes de responsabilidade e licitação. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria da pena. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2. O acórdão recorrido condenou o agravante pelos crimes previstos nos artigos 90 da Lei nº 8.666/93 e 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão de fraudes em licitações e desvio de recursos públicos destinados à merenda escolar.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada deficiência da defesa técnica gera nulidade do processo; e (ii) saber se há vício na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais e na fração de aumento pela continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF e do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, conforme Súmula 523 do STF. No caso, não houve comprovação de prejuízo ao agravante.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como o elevado montante envolvido e o fato de os recursos serem destinados à merenda escolar de crianças carentes, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 1/2, considerando a reiteração delitiva por seis vezes, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A revisão das fundamentações do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Tese de julgamento:
1. A deficiência da defesa técnica somente gera nulidade se houver prova de efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula 523 do STF.
2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais pode considerar elementos concretos não previstos no tipo penal, desde que fundamentados na decisão condenatória.
3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a reiteração delitiva e estar em conformidade com a jurisprudência do STJ.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII e 93, IX, da
[trecho intermediário suprimido]
se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).
6 . Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII e 93, IX da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.