ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2656973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos agravos interpostos pela defesa, por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso e contraditório ao não apreciar suficientemente os argumentos da defesa quanto à fundamentação do agravo em recurso especial, especialmente sobre a incidência da Súmula 7 do STJ e a necessidade de reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos agravos interpostos pela defesa, por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso e contraditório ao não apreciar suficientemente os argumentos da defesa quanto à fundamentação do agravo em recurso especial, especialmente sobre a incidência da Súmula 7 do STJ e a necessidade de reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. A questão também envolve saber se houve excesso de linguagem na pronúncia e insuficiência da instrução, além da necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente as razões apresentadas no agravo em recurso especial, fundamentando o não conhecimento do recurso nos termos da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
5. Os embargos de declaração não se prestam ao mero reexame da matéria já decidida ou à rediscussão do mérito da causa, salvo na hipótese excepcional de vício apto a ensejar efeitos infringentes, o que não se verifica no caso.
6. A alegação de excesso de linguagem na pronúncia e insuficiência da instrução não caracteriza omissão, pois o acórdão embargado se restringiu ao exame da admissibilidade recursal, não ingressando no mérito em razão da deficiência formal do recurso.
7. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa dos dispositivos legais indicados como violados, sendo imprescindível apenas que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou à rediscussão do mérito da causa. 2. A decisão embargada não foi omissa ou contraditória ao enfrentar suficientemente as razões
[trecho intermediário suprimido]
dos aclaratórios.
7. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Por fim, não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior de Justiça: "6. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.036.726/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.