ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2657231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10907, 7942, 3372, 5567, 3492, 3633, 10952, 5566, 3493
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial, por sua vez, buscava a reforma do acórdão que manteve a decisão do Juízo da execução penal, a qual autorizou a transferência do agravante para estabelecimento penal federal de segurança máxima pelo prazo de 360 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir, primeiramente, se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Discute-se, também, se a análise das teses defensivas - nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de fundamentos idôneos para a transferência - demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem assentou-se em dois fundamentos autônomos: a incidência da Súmula 7/STJ, pela necessidade de reexame de provas para afastar as conclusões sobre a periculosidade do apenado e a necessidade da transferência; e a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do apelo nobre. O agravo em recurso especial, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem refutar, de forma pormenorizada e específica, como cada um desses óbices foi indevidamente aplicado.
4. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não lograria êxito, pois a pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra-se obstada pela Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, com base em vasto acervo documental, incluindo ofício da Secretaria da Administração Penitenciária, boletins informativos e o histórico prisional do
[trecho intermediário suprimido]
entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional - o que não ocorreu na hipótese. 5. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas - o que tampouco foi demonstrado pela defesa".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, e, subsidiariamente, na Súmula 7/STJ, está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.