DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que i… — AREsp AREsp 2657241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
- Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a ação civil pública de ressarcimento ao erário, decorrente de ato de improbidade administrativa, contra José Machado Santana, ex-prefeito do Município de Formosa do Oeste/PR, e Nivaldo Alves de Oliveira.
- O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos no importe de R$ 50.688,18 (cinquenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), montante referente ao prejuízo causado.
- Interposto agravo de instrumento por Nivaldo Alves de Oliveira, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu-lhe provimento para afastar a medida de indisponibilidade de bens.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 13237, 10206, 10013, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a ação civil pública de ressarcimento ao erário, decorrente de ato de improbidade administrativa, contra José Machado Santana, ex-prefeito do Município de Formosa do Oeste/PR, e Nivaldo Alves de Oliveira.
O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos no importe de R$ 50.688,18 (cinquenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), montante referente ao prejuízo causado.
Interposto agravo de instrumento por Nivaldo Alves de Oliveira, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu-lhe provimento para afastar a medida de indisponibilidade de bens. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 997-1.007):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR. NOMEAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. MOTORISTA DO PREFEITO. DIFERENÇA ENTRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTO DE VIAGEM. PREFEITO E MOTORISTA. VIAGENS REALIZADAS. EMPENHOS E NOTAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MEDIDA EXTREMA DE INDISPONIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DA PRÁTICA DO ATO PARA A DECRETAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO.
1. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a inexistência de prova robusta da ocorrência de enriquecimento ilícito dos réus em prejuízo ao erário, a justificar a medida extrema de indisponibilidade de bens.
2. Necessário aferir se houve ou não efetivo ato de improbidade administrativa por parte do agravante, que requer análise de prova, o que não autoriza, desde logo, deferir a medida de indisponibilidade de bens. RECURSO PROVIDO
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.029-1.031).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.040-1.052), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; e 7º da LIA.
Sustentou ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem no tocante ao fumus boni iuris relacionado ao desvio de função do servidor Nivaldo Alves de Oliveira, o qual teria recebido gratificação de 30% indevidamente. No mais, defendeu estar configurado os requisitos para o deferimento da medida de indisponibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
nos autos da ação principal, condenando o agravante por improbidade administrativa.
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a superveniência de sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa torna prejudicado o r ecurso especial interposto contra acórdão que confirma o recebimento da petição inicial nos autos de agravo de instrumento, em decorrência da perda de objeto.
4. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na perda de objeto.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.372.122/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.