ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2657244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- REJEIÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECONHECIMENTO DE COMODATO VERBAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 10447
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM OBJETO DE HERANÇA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA POR MERA TOLERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. REJEIÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE COMODATO VERBAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA DE SONEGAÇÃO DE BENS. IRRELEVÂNCIA NO FEITO POSSESSÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia referente à natureza da posse e à tese de sonegação de bens, ainda que de forma desfavorável à parte, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. A alteração da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de comodato verbal entre os coerdeiros e, consequentemente, qualificou a posse da recorrente como precária e oriunda de mera tolerância (art. 1.208 do CC), demandaria inevitavelmente o reexame do acervo probatório do processo. A insurgência recursal, ao pretender a reanálise da comprovação do comodato ou da aquisição da posse com animus domini, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O mesmo impedimento sumular atinge a análise das teses relativas à sonegação de bens (arts. 1.992 e 2.022 do CC, e 620, IV, b, do CPC), visto que o Tribunal de origem, no contexto da ação possessória, considerou a ausência de registro das benfeitorias e a natureza indivisa do bem, concluindo pela irrelevância da discussão nos autos. Reverter essa conclusão exigiria a incursão no acervo fático-probatório do inventário e dos registros imobiliários, o que é vedado em âmbito especial.
4. Inviabilizada a análise das teses de mérito pela Súmula nº 7 do STJ, fica prejudicado o exame do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
do uso do nome LOURDES CAMATA ZUCHETTO DE CARVALHO, impõe-se a correção.
Esta correção de erro material, todavia, não altera a conclusão de mérito do recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Acolho o pedido da recorrente para que, doravante, seja realizada a correção do erro material referente ao seu nome, devendo constar LOURDES CAMATA ZUCHETTO DE CARVALHO em todas as futuras comunicações e assentamentos processuais.
Observo que, tendo sido os honorários advocatícios fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa na primeira instância (e-STJ, fl. 467), e mantido tal patamar pelo Tribunal a quo (e-STJ, fl. 420), não há espaço para a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em desfavor da recorrente, ressalvada, em todo caso, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.