DECISÃO YURI MIRANDA DO VALLE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2657272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO YURI MIRANDA DO VALLE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 11 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pelo cometimento dos delitos descritos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
YURI MIRANDA DO VALLE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0006714- 80.2018.8.09.0175.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 11 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pelo cometimento dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 2º da Lei n. 9.296/1996; 35 da Lei n. 11.343/2006; 386 do Código de Processo Penal.
Requer a nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica ante a ausência de motivação idônea.
Busca, subsidiariamente, a absolvição do acusado pelo delito de associação para o tráfico, em razão da falta de comprovação da estabilidade e da permanência do grupo.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.
I. Contextualização
Consta dos autos que a Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos - Denarc - iniciou investigação destinada a apurar a prática de tráfico de drogas.
Em 23/5/2017, o Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia autorizou a interceptação telefônica pelos seguintes argumentos (fls. 2.153-2.156, grifei):
Tratam-se os presentes autos de Representação para quebra de sigilo com interceptação telefônica formulada pela Autoridade Policial, Delegada da Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos - DENARC - Bel. Mila Villela Junqueira, visando a apuração de suposto crime de tráfico de drogas, argumentando que o deferimento da medida poderia fornecer subsídios a Autoridade Policial para o deslinde das investigações. Pede ainda seja afastado o sigilo dos dados telemáticos e informáticos acerca de aparelhos que eventualmente sejam apreendidos com os investigados.
Com vistas ao Representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 22/29, manifestou-se favorável ao deferimento.
É o relatório.
Primeiramente, tem de ser apreciada a representação policial quanto ao acesso aos dados que possam estar armazenados em celulares que eventualmente possam ser apreendidos com os investigados durante a investigação
policial.
Desde já, é mister salientar que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, muito embora não se trate de
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, de modo que deve o magistrado singular desentranhar as provas que hajam sido contaminadas pela nulidade.
Caberá ao Juízo de primeiro grau, após descartar todos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável a permitir a continuidade das investigações contra o réu.
Por se encontrarem na mesma situação fático-processual, estendo os efeitos desta decisão aos corréus.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.