DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RENATO RODRIGUES DA COSTA contra decisão … — AREsp AREsp 2657381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RENATO RODRIGUES DA COSTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de cotejo analítico para demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
- Pedido formulado apenas em sede recursal, após condenação do Réu em primeira instância, e sem qualquer indício de prova de insuficiência de recursos.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO PROVIDO, com observação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RENATO RODRIGUES DA COSTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de cotejo analítico para demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.510):
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. Justiça Gratuita ao Réu. Impossibilidade. Pedido formulado apenas em sede recursal, após condenação do Réu em primeira instância, e sem qualquer indício de prova de insuficiência de recursos. Revogação dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos à Autora. Impossibilidade. Meras transferências de valores à Autora que não representam prova de suficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Nulidade da r. sentença prolatada por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Fundamentação da r. sentença pautada em prova pericial produzida em instrução processual, que apresentou critérios claros para o arbitramento dos valores devidos à Autora. Cerceamento de defesa da Autora. Inocorrência. Inutilidade de provas testemunhais e pericial sobre contrato firmado com outra causídica, diante do reconhecimento de prestação de serviços advocatícios da Autora ao Réu. Honorários advocatícios contratuais à Autora. Prestação de serviços, por longo período e durante praticamente todo o trâmite da ação trabalhista em favor dos interesses da Autora demonstrada por prova pericial. Arbitramento do valor devido que já levou em consideração os parâmetros da Tabela da OAB. Sucumbência recíproca ocorrida, em razão do acolhimento meramente parcial da pretensão da Autora, bem distribuídos os ônus daí decorrentes, nos termos do art. 86, "caput", CPC. Litigância de má-fé do Réu, por alteração da verdade dos fatos. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO PROVIDO, com observação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.560/2.565).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.568/2.589), interposto com fundamento exclusivo no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 80 do CPC e quanto ao indeferimento da justiça gratuita.
No agravo (fls. 2.927/2.946), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 2.978/2.982).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicaçã o do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do
[trecho intermediário suprimido]
má-fé foi afirmada pelo acórdão recorrido a partir do exame de elementos fático-probatórios da causa, os quais não é dado a este Tribunal Superior sindicar, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Isso impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.