DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEIDE MARIA SANTOS DA SILVA e outro contra decisão que nego… — AREsp AREsp 2657518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEIDE MARIA SANTOS DA SILVA e outro contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Ingresso ao interior de imóvel para elaboração de planta e memorial descritivo necessários para registro de formal de partilha.
- Propriedade do bem compartilhada entre as partes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14917, 14927
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEIDE MARIA SANTOS DA SILVA e outro contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 517):
Agravo interno na apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Ingresso ao interior de imóvel para elaboração de planta e memorial descritivo necessários para registro de formal de partilha. Propriedade do bem compartilhada entre as partes. Ação de usucapião ajuizada pelos réus/apelantes/agravantes. Prejudicialidade externa. Inexistente. Suspensão do processo. Desnecessidade.
I. Na demanda em espeque não se discute propriedade ou posse, mas tão somente a possibilidade de ingresso no imóvel litigioso, mediante ordem judicial, para a confecção de planta e de memorial descritivo, no afã de se poder levar a registro formal de partilha já existente.
II. O ingresso no imóvel litigioso para a elaboração de planta e de memorial descritivo em nada conflita com a ação de usucapião, não havendo a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, sendo desnecessária a reunião dos processos para julgamento conjunto.
III. Tampouco há a necessidade de suspensão do processo, tendo em conta que o julgamento de mérito do caso em análise independe do julgamento da ação de usucapião, visto que a eventual e futura possibilidade dos réus/apelantes/agravantes se tornarem proprietários da integralidade do imóvel não pode impedir os autores/apelados/agravados de exercerem o seu direito atual de registro do formal de partilha.
Agravo interno admitido. Apelação cível conhecida e desprovida. Decisão singular mantida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que há risco de decisões judiciais conflitantes entre a ação de obrigação de fazer e a ação de usucapião, o que justificaria a reunião dos processos para julgamento conjunto. Argumenta, também, que o ingresso forçado no imóvel residencial dos recorrentes configura dano irr eparável ao direito de intimidade e privacidade, violando o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Além disso, teria violado o princípio da segurança jurídica, ao não reconhecer a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião. Alega que a coerência entre os julgados é essencial para a legitimidade do monopólio estatal da jurisdição, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Haveria, por
[trecho intermediário suprimido]
mas sim meio único voltado a viabilizar direito dos coproprietários.
Considero, igualmente, enfrentado o pleito de suspensão do processo até julgamento da usucapião (segurança jurídica), mediante o fundamento de que a futura possibilidade de os réus se tornarem proprietários pela usucapião não pode impedir os autores de exercerem, no presente, o direito ao registro da partilha.
Logo, o julgamento da obrigação de fazer independe do desfecho da usucapião e não justificaria a suspensão do processo, medida excepcional que exige a verificação no caso concreto das circunstâncias enunciadas pelo art. 313 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.