DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TSC ITAQUA SHOPPING CENTER S.A — AREsp AREsp 2657555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TSC ITAQUA SHOPPING CENTER S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Obrigação que se inicia com a intimação do obrigado, após o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TSC ITAQUA SHOPPING CENTER S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 47-52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJSP. Obrigação que se inicia com a intimação do obrigado, após o trânsito em julgado. Previsão do art. 550, § 5º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Embargos de declaração acolhidos em parte para modificar o dispositivo do acórdão, diante de erro material, para constar PROVIMENTO PARCIAL do recurso (fls. 75-77):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prestação de contas. Prazo prescricional - Inobservância dos requisitos previstos no art. 1.022 do código de processo civil para a sua oposição - Pretensão à rediscussão da matéria - Descabimento - Via recursal que não se presta ao reexame do mérito - Questões devidamente apreciadas no v. Acórdão Contradição entre os fundamentos e o dispositivo - Acolhimento - Assentada a premissa de necessidade de intimação específica para a prestação de contas - Erro material corrigido para constar o parcial provimento do recurso - Embargos acolhidos parcialmente.
No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do CPC.
Sustenta, em síntese, falta de interesse processual da parte adversa e pugna pela reforma do acórdão, para delimitar a prestação de contas até o dia 14 de março de 2019, data em que teria ocorrido a rescisão da locação firmada entre as partes.
Aduz que o exame das contas poderia ter sido realizado pela via administrativa, e que faltaria, por esse motivo, interesse processual ao recorrido.
Defende que a prescrição seria trienal, e não decenal, como decidiu o Tribunal de origem.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão que julgou procedente a 1ª fase da presente prestação de contas.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 503-514).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 515-517), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 538-556).
É, no essencial, o relatório.
Trata-se, na origem, de ação de prestação de contas, relativa à locação comercial, na qual a recorrente agravou de instrumento de decisão que determinou a prestação de
[trecho intermediário suprimido]
de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.