DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2657603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
- Verifica-se que a violação aos artigos 240 e 244 do CPP (nulidade da busca pessoa/veicular), da forma como apresentada pela defesa, não foi objeto de debate pela Corte de origem no julgamento da apelação criminal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Examinado o tema objeto do recurso especial pela Corte de origem, preenchido está o requisito do prequestionamento da matéria, devendo, pois, ser acolhido o recurso de embargos de declaração oposto pela defesa.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10982
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 471):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADANULIDADE DA BUSCA PESSOAL/VEICULAR. TESES NÃO PREQUESTIONADA NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que a violação aos artigos 240 e 244 do CPP (nulidade da busca pessoa/veicular), da forma como apresentada pela defesa, não foi objeto de debate pela Corte de origem no julgamento da apelação criminal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
2. Por outro lado, o exame da matéria, objeto do recurso especial, pelo Juízo de primeiro grau não inaugura a competência deste Superior Tribunal de Justiça para a apreciação da questão, devendo o tema ser, primeiramente, apreciado pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos para suprir omissão no acórdão embargado, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 487 ):
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA NULIDADEDA BUSCA PESSOAL/VEICULAR. TESE ENFRENTADA NA CORTE DE ORIGEM. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVESTIGAÇÃO ANTERIOR REALIZADA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Examinado o tema objeto do recurso especial pela Corte de origem, preenchido está o requisito do prequestionamento da matéria, devendo, pois, ser acolhido o recurso de embargos de declaração oposto pela defesa.
2. No mérito, a circunstância retratada nos autos (investigação preliminar dos agentes policiais) autoriza a busca pessoal/veicular, porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada legal.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, parasuprir a omissão e declarar a legalidade da busca pessol/veicular realizada pela polícia.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, X, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento importaria em contrariedade ao devido processo legal, ao acesso à justiça e à necessidade de fundamentação das decisões
[trecho intermediário suprimido]
de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).
5 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.