ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2657608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O tribunal deverá determinar a correção do vício formal (comprovação de feriado local) ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
- O recorrente pretende comprovar que a causa da morte não foi suicídio, o que é vetado na estrita via do Recurso Especial por se tratar de reexame de provas e fatos.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE NEI RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude de intempestividade do recurso especial, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621, 4841, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA PROVA. SÚMULA 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O tribunal deverá determinar a correção do vício formal (comprovação de feriado local) ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Tempestividade reconhecida.
2. O recorrente pretende comprovar que a causa da morte não foi suicídio, o que é vetado na estrita via do Recurso Especial por se tratar de reexame de provas e fatos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE NEI RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude de intempestividade do recurso especial, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (fls. 687-688).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou o feriado de carnaval, que suspendeu o prazo para interposição do recurso especial, tornando-o tempestivo (fls. 730-731).
Impugnação ao agravo interno às fls. 758-765 na qual a parte agravada alega que o recurso especial foi apresentado de forma intempestiva, pois não houve comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA PROVA. SÚMULA 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O tribunal deverá determinar a correção do vício formal (comprovação de feriado local) ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Tempestividade reconhecida.
2. O recorrente pretende
[trecho intermediário suprimido]
em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.(Vide QO no AREsp 2.638.376).
Mesmo ultrapassado este requisito extrínseco de admissibilidade, contudo, verifico que o recurso não deve ser mantido,
Nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a reforma da decisão que negou a indenização securitária, alegando que o óbito não decorreu de suicídio, mas de trauma torácico e que o segurado estava mentalmente incapacitado.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o óbito ocorreu durante os dois primeiros anos de vigência do contrato, afastando o dever de indenizar nos termos do artigo 798 do Código Civil.
Alterar a conclusão a que ch egou o Tribunal de origem, no que se refere à causa da morte do segurado demandaria, necessariamente, o r eexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.