DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado da Paraíba para impugnar decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2657641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado da Paraíba para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementados (e-STJ, fls.
- OFERTA DE SEGURO-GARANTIA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO NO CURSO DA DEMANDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Estado da Paraíba para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementados (e-STJ, fls. 1.123 e 1.153):
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO.
"O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do REsp n. 1.123.669/RS, julgado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (tema 237), admitiu a ação cautelar como via adequada para o contribuinte prestar caução, buscando obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), assim como meio viável à antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, por meio de caução de eficácia semelhante. O Tribunal da Cidadania petrificou a compreensão sobre o tema, na direção de que o contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, pode garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter CPD-EN (art. 206 do CTN).
2. No entanto, no caso concreto, é incontroverso o ajuizamento da execução fiscal logo após o ajuizamento da presente ação para o oferecimento de caução antecipatória do débito inscrito em dívida ativa, o que desborda na perda do objeto, porquanto a garantia deverá ser ofertada diretamente no executivo fiscal." (Agravo de Instrumento, Nº 70079343307, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-02-2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA, QUE DEU CAUSA A LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E À DEVOLUÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS REALIZADAS PELO AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, DA LEI ESTADUAL 5.672/92. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO.
A extinção do processo, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação, não afasta o dever do réu de arcar com os ônus de sucumbência, tendo em vista o necessário acionamento do Judiciário pelo requerente para ver satisfeita sua pretensão. Assim, em observância ao princípio da causalidade, os encargos de sucumbência
[trecho intermediário suprimido]
provido. (AgInt no AREsp n. 1.911.197/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Dessa forma, constatada a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal de origem e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, impositiva a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise de tese recursal subsidiária.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.