DECISÃO Trata-se de petição da UNIÃO (fls — ExeMS ExeMS 26577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1038-1040) na qual requereu a extinção da execução e o cancelamento da ordem de pagamento respectiva, sob o argumento de inexigibilidade do título executivo judicial com base no art.
- 783 c/c 924, III, do Código de Processo Civil - CPC.
- Alegou a executada que a anistia do exequente foi revisada e, por consequência, anulada, conforme a Portaria nº 358, de 22 de abril de 2024, razão pela qual o inteiro teor dos autos do processo administrativo poderia ser acessado pela internet através do link disponibilizado.
- 1043, foi determinada a intimação da UNIÃO para que, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse novo link de acesso ao processo administrativo de revisão da anistia do exequente tendo em vista que o link anteriormente disponibilizado havia expirado.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição da UNIÃO (fls. 1038-1040) na qual requereu a extinção da execução e o cancelamento da ordem de pagamento respectiva, sob o argumento de inexigibilidade do título executivo judicial com base no art. 535, III e VI, §5º, art. 783 c/c 924, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Alegou a executada que a anistia do exequente foi revisada e, por consequência, anulada, conforme a Portaria nº 358, de 22 de abril de 2024, razão pela qual o inteiro teor dos autos do processo administrativo poderia ser acessado pela internet através do link disponibilizado.
Em despacho proferido à fl. 1043, foi determinada a intimação da UNIÃO para que, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse novo link de acesso ao processo administrativo de revisão da anistia do exequente tendo em vista que o link anteriormente disponibilizado havia expirado.
A UNIÃO foi intimada eletronicamente do referido despacho, conforme termo de ciência de fl. 1050.
Não obstante o decurso do prazo legal, a UNIÃO manteve-se inerte, conforme se depreende da certidão de fl. 1051, deixando de observar a determinação judicial e de carrear aos autos o documento indispensável à apreciação de sua própria alegação de inexigibilidade.
É o relatório. Decido.
A questão cinge-se à análise do pedido de extinção da execução por inexigibilidade do título. A UNIÃO, ao formular o pleito, atraiu para si o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
O acesso ao processo administrativo era indispensável para verificar os fundamentos da alegação de inexigibilidade. Ciente disso, este juízo oportunizou à executada a juntada de novo meio de acesso aos referidos autos do processo administrativo, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para tal providência.
Entretanto, a UNIÃO , devidamente intimada, não se manifestou, operando-se a preclusão temporal para a prática do ato. A inércia da parte em cumprir a diligência que lhe competia impede a análise do mérito de sua alegação, que não pode ser presumida como verdadeira.
A ausência de manifestação demonstra tanto a falta de cooperação processual (art. 6º do CPC) quanto que a executada não se desincumbiu do ônus probatório que sobre ela recaiu . Dessa forma, a alegação de inexigibilidade do título permanece no campo meramente argumentativo, desprovida de qualquer suporte fático ou documental.
Ante o exposto, afasto a alegação de inexigibilidade do título e, por conseguinte, indefiro o pe dido de extinção da execução e o cancelamento da ordem de pagamento
Traslade-se cópia desta decisão para o Prc. nº 11959/DF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.