DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Águas do Rio 4 SPE S.A — AREsp AREsp 2657749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Águas do Rio 4 SPE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito.
- Alegação do autor de descumprimento da decisão que determina à ré que efetue a cobrança do serviço de água com base no consumo apurado pelo hidrômetro, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada fatura emitida em desconformidade com decisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7761, 10686, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Águas do Rio 4 SPE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 57/58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito. Tutela de urgência. Recurso da parte ré.
1. Alegação do autor de descumprimento da decisão que determina à ré que efetue a cobrança do serviço de água com base no consumo apurado pelo hidrômetro, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada fatura emitida em desconformidade com decisão.
2. Nova decisão determinando à ré a retificação da fatura, no prazo de 48 horas, com nova data de vencimento, sob pena de multa diária de R$5.000,00.
3. Alegação de decisão ultra petita que não merece prosperar.
4. Cobrança apenas na leitura do hidrômetro que resultou em aumento exorbitante na fatura do consumidor, em razão de não ter sido observado o número de economias.
5. Havendo hidrômetro instalado no local, a cobrança deve se dar pelo consumo real aferido. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.166.561/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 414).
6. Cobrança que deve observar a tarifa progressiva que tem como finalidade estimular o uso racional dos recursos hídricos. Art. 13, da Lei nº 8.987/1995, regulamentado pelo art. 30, Inciso I, da Lei nº 11.445/07. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 407, bem como pelo TJRJ, na Súmula nº 82.
7. Cálculo da tarifa progressiva que não deve ser aplicado sobre o montante total do consumo medido, desconsiderando o número de economias, eis que importaria a inclusão do imóvel na categoria mais elevada da faixa de consumo para fins de aplicação da progressividade, tornando-se abusiva e desproporcional.
8. Não houve descumprimento da decisão anterior e, sim, interpretação errônea do comando judicial, que não havia sido devidamente claro.
9. Manutenção da multa anteriormente imposta (R$ 500,00 por fatura emitida erroneamente). Eventual descumprimento ensejará a majoração da multa para R$ 5.000,00, mantida a mesma periodicidade.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. ).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 492 do CPC, a fim de reformar o acórdão recorrido, a fim de:
(i) afastar a determinação de que o número de economias deva
[trecho intermediário suprimido]
1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.