ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2657908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou seguimento ao recurso especial com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.040, I, do CPC, e inadmitiu o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
4. A função uniformizadora do recurso especial não abrange a revisão do contexto fático-probatório, sendo vedado seu uso como instância revisora.
5. No caso concreto, as teses recursais, como ilegitimidade passiva e ausência de ilicitude na conduta do Banco do Brasil, demandariam a revisão do quadro fático-probatório, o que é inviável nesta instância.
6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, ônus que lhe competia.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.040, inciso I, do CPC, e, no mais, o inadmitiu com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC.
Cumpre esclarecer que, no presente recurso, a análise será adstrita aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, ao passo que, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo especial, serão objeto de análise em eventual interposição de Agravo Interno na origem, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do
[trecho intermediário suprimido]
ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento das teses recursais, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Em especial, as teses relacionadas à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; à necessidade de extinção do feito justamente pela ilegitimidade passiva; á legitimidade passiva da União; e à ausência de ilicitude na conduta do Banco quanto aos supostos saques indevidos e desfalques nas contas do PASEP, exigiriam revisão de fatos e provas para a alteração das conclusões do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.