DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual AMIL ASS… — AREsp AREsp 2658054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- DEVER DE INFORMAR A ANS QUANDO HOUVER REDIMENSIONAMENTO DA REDE HOSPITALAR CAUSADO POR REDUÇÃO.
- OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Trata-se de apelação interposta pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido. - Em seu recurso, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. reafirma os argumentos trazidos na inicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 608/609):
ADMINISTRATIVO. ANS. AUTUAÇÃO E MULTA. DEVER DE INFORMAR A ANS QUANDO HOUVER REDIMENSIONAMENTO DA REDE HOSPITALAR CAUSADO POR REDUÇÃO. ART. 17, § 4º, DA LEI Nº 9.656/98. VALOR DA MULTA. ART. 88 C.C. ART. 9ª DA RESOLUÇÃO ANS Nº 124/2006. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Trata-se de apelação interposta pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido.
- Em seu recurso, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. reafirma os argumentos trazidos na inicial. Sustenta, em síntese, a inexistência de ilegalidade, haja vista que a iniciativa de descredenciamento foi do próprio hospital. Alega, também, que a exigência de multa, sem a devida fundamentação legal, constitui ato ilegal (art. 114 da Lei nº 8.112/1990). Subsidiariamente, no tocante ao valor da multa, pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Pede a redução da multa para R$ 206.350,00, com a condenação da apelada na devolução da diferença entre o valor devido e o valor pago.
- No mérito, destaca-se que a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.961/2000, possui, dentre suas diversas competências, fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 9.656/1998 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento das diretrizes estabelecidas na referida legislação.
- No caso, extrai-se do processo administrativo nº 25789.040996/2011-68, que a apelante violou o art. 17, § 4º, da Lei 9.656/98, por redimensionar a rede Hospitalar, por redução, sem a autorização da ANS, com o descredenciamento do Hospital Daniel Lipp - CNPJ 73.372.427/0001-94, em julho de 2008, para todos os planos para os quais era credenciado.
- Nos termos art. 17, § 4º, da Lei nº 9.656/98 (redação dada pela MP nº 2.177-44/2001, vigente à época), "a inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão também não comporta acolhimento.
Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 85 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.