DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2658074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por REGIS ROGÉRIO PILLATI e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10501, 4964, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por REGIS ROGÉRIO PILLATI e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1591, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA EXECUTADA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.1615-1620, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 1623-1641, e-STJ), além de apresentarem dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação do art. 90 do Código de Processo Civil de 2015. Aduzem que o suscitado dispositivo não condiciona a fixação dos honorários à efetiva manifestação da parte contrária no processo, basta que a parte executada tenha sido intimada para pagar.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1689-1693, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1694-1695, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1698-1720, e-STJ).
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1735-1738, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. Consoante relatado, os recorrentes apontam violação ao artigo 90 do CPC/2015 e objetivam a condenação da parte contrária ao pagamento de custas processuais, em razão do pedido de desistência após a intimação dos executados para pagamento.
A respeito, assim concluiu o órgão julgador (fls. 1592-1593, e-STJ):
No caso dos autos, dado início ao cumprimento de sentença de honorários de sucumbência pelo exequente (mov. 285.4), foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito (mov. 288.1). Todavia, antes mesmo de qualquer manifestação da parte executada nos autos, o exequente requereu a desistência do cum primento de sentença (mov. 296.1), o que foi acolhido pela sentença apelada, com fixação de honorários advocatícios a serem arcados pelo exequente.
Sobre o tema, o artigo 90 do CPC disciplina que:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
No
[trecho intermediário suprimido]
em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024) grifou-se
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer. 2. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.324.527/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 ) grifou-se
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restaurar a sentença, que condenou a instituição financeira executante a pagar honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.