ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 26582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- NECESSIDADE DE ANÁLISE DA INDEPENDÊNCIA DAS FONTES PROBATÓRIAS.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10279
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROVAS PELO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA INDEPENDÊNCIA DAS FONTES PROBATÓRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Após releitura atenta dos autos, percebe-se que a decretação de nulidade das provas declaradas ilícitas pode ter alcançado os reconhecimentos pessoais e os depoimentos prestados na Delegacia Fazendária, tidos como provas autônomas e independentes pela autoridade coatora, razão pela qual impende determinar a reanálise do pedido de revisão indeferido administrativamente, a fim de verificar a extensão da nulidade probatória sobre os autos do processo administrativo disciplinar.
3. Diante desse cenário, é o caso de conceder parcialmente a ordem para declarar a nulidade da portaria que indeferiu o pedido de revisão do PAD e determinar a reabertura do processo revisional, para que a autoridade coatora proceda ao reexame dos fólios processuais à luz das decisões judiciais transitadas em julgado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e, em consequência, conceder a segurança em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCONIEL POUZO DE AMORIM contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 5083-5084):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROVAS POSTERIORMENTE DECLARADAS ILÍCITAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU PEDIDO REVISIONAL. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM
[trecho intermediário suprimido]
de situação excepcional. Impossibilidade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1316369 RG-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2024 PUBLIC 08-08-2024)
Diante desse cenário, é o caso de conceder parcialmente a ordem para declarar a "NULIDADE da PORTARIA Nº 150 DE 30/03/2020 publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 63 de 01 de Abril de 2020, pelo então SENHOR MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - Sergio Moro - que indeferiu o Pedido de REVISÃO do Processo Administrativo Disciplinar Nº 08661.002043-2003-17" e determinar a reabertura do processo revisional, para que a autoridade coatora proceda ao reexame dos fólios processuais à luz das decisões judiciais transitadas em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e, em consequência, conceder a segurança em parte.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.