DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2658249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica.
- Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Resultado indicado
Recurso adesivo dos autores provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6177, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 423):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. PRESCRIÇÃO CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. As provas carreadas evidenciam que o matrimônio entre autora e falecido perdurou até o dia do evento morte.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento no sentido de que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. A dependência econômica do filho maior e inválido é relativa, de modo que necessita de comprovação. Precedente.
5. Incontroverso nos autos que o autor é portador de retardo mental moderado desde o nascimento, não havendo meios de prover seu próprio sustento, fato este de conhecimento do INSS, porquanto já concedeu a ele o Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência. Alegação de falta de interesse processual afastada.
6. A autora formulou o pedido administrativo em 04/08/2017 e o autor em 28/01/2019, considerando-se que o óbito ocorreu em 30/07/2017.
7. Apesar de o autor ter requerido administrativamente o benefício mais de 1 (um) ano após o óbito, tem-se que contra ele não correu o prazo prescricional, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Precedente.
8. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito para ambos autores.
9. Mantida a condenação da verba honorária arbitrada na r. sentença por estar em sintonia com os parâmetros fixados no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
10. Apelação do INSS não provida.
11. Recurso adesivo dos autores provido em parte. 12. Consectários fixados de ofício.
Embargos de declaração acolhidos para aclarar o julgado, assim ementado (e-STJ fl. 501):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ACLARAMENTO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
[trecho intermediário suprimido]
da cláusula de reserva de plenário, resultaria em ofensa à Súmula Vinculante n. 10, além de estimular a judicialização e o pagamento em duplicidade ou sem causa.
No caso concreto, como visto da transcrição da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional reconheceu o direito da parte autora, filho maior inválido, ao benefício a contar da data do óbito do genitor do recorrente, em (30/7/2017).
No entanto , uma vez que a Data de Entrada do Requerimento - DER ocorreu em 28/01/2019, mais de um ano após o óbito do genitor, conforme informam os autos, a parte recorrente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte somente a partir do referido pedido administrativo, devendo ser reformado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para fixar a pensão por morte ao autor a partir da DER, 28/01/2019.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.