DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO P… — AREsp AREsp 2658360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na ausência de violação do art.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- JUIZ COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE.
- CONVÊNIO REALIZADO ENTRE O FNDE E A FUNDAÇÃO MOVIMENTO CULTURAL DE CAMAÇARI/BA.
Resultado indicado
8.429/1992) foi imputada aos ora apelantes, tendo a sentença acolhido em parte o pedido, para condená-los nas sanções de ressarcimento do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos, e multa civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 14241, 10206
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na ausência de violação do art. 10 da Lei 8.429/92.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUIZ COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. LOCAL DO DANO. DEMANDA COM ABRANGÊNCIA REGIONAL. COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO. CONVÊNIO REALIZADO ENTRE O FNDE E A FUNDAÇÃO MOVIMENTO CULTURAL DE CAMAÇARI/BA. RESPONSABILIDADE DO GESTOR QUE RECEBEU OS RECURSOS. FORMAÇÃO DE ALFABETIZADORES E ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS ADULTOS. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A ação de improbidade administrativa foi proposta em razão de irregularidades cometidas na execução do Convênio nº 828019/2006 Brasil Alfabetizado (BRALF), firmado entre a Fundação Fundação Movimento Cultural de Camaçari e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e tinha por objeto a formação de aifabetizadores e alfabetização de Jovens Adultos.
2. Nos casos de ação de improbidade administrativa, deve ser aplicada, para apuração da competência territorial funcional (de natureza absoluta), a regra do art. 2º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". No caso específico, como assinalou a sentença, a demanda tem abrangência regional, visto que o convênio encerra benefícios a mais de um município baiano, de modo que correta a competência da capital. Precedentes.
3. Considerando que houve substituição na presidência da fundação antes do repasse das verbas do convênio, somente pode figurar no polo passivo da lide o sucessor, visto que ele foi o gestor dos recursos ora discutidos. Configurada, pois, a ilegitimidade da presidente antecessora.
4. A prática de conduta improba (art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992) foi imputada aos ora apelantes, tendo a sentença acolhido em parte o pedido, para condená-los nas sanções de ressarcimento do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos, e multa civil.
5. As provas acostadas aos autos demonstram a existência de irregularidades/impropriedades na execução do Convênio 828019/2006 Brasil Alfabetizado (BRALF). Não obstante, não agiu
[trecho intermediário suprimido]
Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial (AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Por fim, quanto à alínea c, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.