DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2658376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de divergência interpostos por espólio de FERNANDO CORRÊA em face de acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro Raul Araújo, que deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada" (AgInt no REsp 2.127.021/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022).3.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5001, 7687, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por espólio de FERNANDO CORRÊA em face de acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro Raul Araújo, que deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ERRO DE CÁLCULO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada" (AgInt no REsp 2.127.021/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022).3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça consignou que os cálculos foram homologados com a incidência do IGP-M sem que houvesse irresignação do recorrente no momento oportuno, razão pela qual se mostra incabível, no cumprimento de sentença, sua substituição pela Taxa Selic, uma vez que a matéria se encontra preclusa. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio jurisprudencial entre o citado acórdão embargado e julgado desta Corte Especial no sentido de que não há afronta à coisa julgada material quando há alteração do índice de correção monetária nas hipóteses em que houver contrariedade à lei, no caso, o art. 406 do Código Civil (Recurso Repetitivo Especial nº 1.111.117/PR, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, julgado 2/6/2010, DJe 2/9/2010, Tema Repetitivo 176). Com base no aludido precedente, o embargante pugna pelo reconhecimento da existência de dissídio jurisprudencial, com a admissão dos embargos de divergência.
É o relatório.
Decido.
2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do
[trecho intermediário suprimido]
pública, decididas no processo, sujeitam-se à preclusão.
3. A aplicação de multa por interposição de recurso protelatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
4. Não cabe condenação em honorários advocatícios no caso em que o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de referida verba.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.559.332/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11º do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária na origem (autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.