DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por AGNALDO PEREIRA para impugnar decisão que não admitiu seu r… — AREsp AREsp 2658407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por AGNALDO PEREIRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 521): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DE TAC - CITAÇÃO PESSOAL - SÚMULA 410 STJ - COMINAÇÃO DE MULTA SEM LIMITE MÁXIMO - VALOR DESSARRAZOADO - CORREÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPOCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- STJ se refere à citação pessoal do executado no processo judicial de execução, não sendo necessário que tenha havido citação no procedimento administrativo que averiguou o descumprimento das obrigações pactuadas em TAC firmado pelas partes.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13312, 10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por AGNALDO PEREIRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 521):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DE TAC - CITAÇÃO PESSOAL - SÚMULA 410 STJ - COMINAÇÃO DE MULTA SEM LIMITE MÁXIMO - VALOR DESSARRAZOADO - CORREÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPOCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Súmula 410 do col. STJ se refere à citação pessoal do executado no processo judicial de execução, não sendo necessário que tenha havido citação no procedimento administrativo que averiguou o descumprimento das obrigações pactuadas em TAC firmado pelas partes. A cominação de multa diária sem limite máximo, permitindo o crescimento desarrazoado do valor devido, fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo permitida a fixação de limites pelo Judiciário.
No recurso especial, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 525 e 537 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 410/STJ.
Defendeu, em síntese, que a multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer firmada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) somente poderia ser cobrada em ação de execução após intimação pessoal do devedor no âmbito do procedimento administrativo, consoante previsto na Súmula n. 410/STJ.
Sustentou a possibilidade de afastamento ou de redução da multa, ao argumento de que as astreintes podem ser modificadas ou excluídas quando excessivas ou diante da inexistência de resistência do devedor.
Asseverou que, caso mantida a multa, o termo inicial para a correção monetária deve ser a data da decisão que a fixar, não a data do dano.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 568-571).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 574-576), oportunidade em que foi também indeferido o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
Sem contraminuta.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 624-634).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, no que se refere à alegada infringência à Súmula n. 410/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de Tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, não tendo sido atendido, pois, o requisito do art. 105, III, a, da CF.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA À SÚMULA N. 410/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. 2. MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO AO TAC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525 E 537 DO CPC/2015. TESE DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 3. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.